CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 235
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Contrato de Transporte de Coisas

O artigo 235 do Código Civil estabelece que, salvo acordo em contrário, o remetente (quem envia a mercadoria) tem a responsabilidade de indemnizar o transportador (quem transporta a mercadoria) por todos os prejuízos que decorrerem do recebimento de mercadorias perigosas, nocivas ou sujeitas a deterioração, caso essas características não tenham sido declaradas previamente.

Em termos simples, imagine que você contrata alguém para transportar uma caixa. Se dentro dessa caixa houver algo perigoso, como um produto químico que pode vazar e danificar outras cargas ou o próprio veículo, ou algo que estraga facilmente, como alimentos perecíveis, e você não avisa o transportador sobre isso, e esse aviso seria necessário, você será o responsável por cobrir todos os danos que essa falta de informação causar.

A lei protege o transportador, presumindo que ele não tem como adivinhar ou prever os riscos de algo que não lhe foi comunicado. Portanto, a transparência e a comunicação prévia sobre a natureza da carga são fundamentais para evitar problemas e responsabilidades futuras.

Pontos chave:

  • Responsabilidade do Remetente: O dever de avisar sobre mercadorias perigosas, nocivas ou deterioráveis recai sobre quem envia.
  • Falta de Declaração: A ausência de comunicação sobre essas características é o gatilho para a responsabilidade.
  • Prejuízos: O remetente indenizará o transportador por todos os danos causados pela falta de aviso.
  • Exceção: Se houver um acordo entre as partes definindo de outra forma, esse acordo prevalecerá.